28 mar, 2024
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Marco Legal das Startups: ajustes a serem feitos

*Ludwig Lopes A Câmara do Deputados, no fechar das cortinas do ano legislativo de 2020, votou e aprovou, na forma de substitutivo, o Projeto de […]

*Ludwig Lopes

Para Ludwig Lopes, a correção de alguns termos o Marco Legal das Startups será a garantia de uma legislação capaz de fomentar o empreendedorismo e a inovação.

A Câmara do Deputados, no fechar das cortinas do ano legislativo de 2020, votou e aprovou, na forma de substitutivo, o Projeto de Lei Complementar que institui o “Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador”.  Caberá agora ao Senado Federal, com retorno das atividades legislativas, analisar e votar o comemorado projeto de lei complementar.

Não restam dúvidas de que o texto aprovado pela Câmara dos Deputados é bastante positivo e traz importantes avanços, em especial por regular as formas de investimento e proteção dos investidores-anjo, bem como em prever mecanismos como o Sandbox regulatório, modalidade especial de licitação para a contratação de soluções inovadoras, além, dentre outras previsões, de tipificar o contrato Stock Options.

Em que pese os avanços trazidos, e são muitos, o projeto de lei complementar carece de ajustes em parte de seus dispositivos, de modo a melhorar o texto aprovado na Casa do Povo. Neste cenário, abre-se ao Senado uma janela de oportunidade para que se aperfeiçoe a redação do Marco Legal das Startups, corrigindo inconsistências e afastando imprecisões do texto. Se assim ocorrer, teremos uma legislação primorosa e verdadeiramente capaz de fomentar o empreendedorismo de inovação.

Das previsões legais passíveis de questionamento
Logo em seu artigo 2º, o projeto define o investidor-anjo como aquele que, investindo na sociedade, não será sócio e tampouco terá direito a voto ou poderes de administração da sociedade. O investidor-anjo, consequentemente, não responderá pelas dívidas da empresa na qual investiu.  

Apesar da preocupação legislativa em definir o investidor-anjo, o termo quase não foi utilizado, sendo substituído pela palavra “investidor” quase que na totalidade dos artigos. Ao assim fazer, o legislador não se valeu de melhor técnica, dando margem à uma eventual interpretação de que há na lei duas espécies de investidor: o Investidor-Anjo e o Investidor tradicional, se assim podemos chamar, o qual não se beneficiaria das proteções previstas do texto aprovado na Câmara dos Deputados. 

Obviamente, esse não é o interesse da lei, mas a utilização de termos distintos permite essa interpretação e abre um flanco à insegurança jurídica.  

Ainda no que concerne ao investidor-anjo, a lei não diz quais a consequências do desenquadramento da empresa como startup para os que nela investirem, em especial no que se refere aos aspectos relativos à proteção patrimonial dos investidores-anjo.

Nos parece claro que as garantias contra eventual responsabilização pelas dívidas da empresa persistem mesmo após a superação do prazo de enquadramento ou do teto de faturamento, mas a lei deveria ter sido mais clara neste ponto, afastando dúvidas a respeito.

Por fim, outro ponto que deve gerar discussões no meio jurídico refere-se à possibilidade de enquadramento das cooperativas e sociedades simples como startups. De plano, verifica-se um equívoco legislativo nesta questão, já que as sociedades cooperativas serão sempre, por definição legal (art.  982, Parágrafo Único, do Código Civil), sociedades simples, daí porque desnecessária a referência às cooperativas.

O problema central, contudo, parece residir na possibilidade de que sociedades simples sejam consideradas startups, vez que o conceito de startup é oposto ao da sociedade simples. Enquanto a primeira é caracterizada pela natureza empresarial e escalável do negócio, a segunda é eminentemente destinada ao exercício das atividades de cunho intelectual, científico, literário ou artístico e sem o chamado elemento de empresa.

Logo, o texto do parágrafo primeiro do artigo 4º do Marco Legal das Startups, se mantido tal como votado na Câmara dos Deputados, abarcará por verdadeiramente desnaturar, tanto o instituto das sociedades simples quanto o próprio conceito e empresa startup.  

Conclui-se que, mesmo com os inegáveis avanços, o texto do Marco Legal das Startups merece revisão por parte do Senado Federal nos pontos acima destacados e em outros que certamente não foram objeto deste brevíssimo artigo.

*Ludwig Lopes é Coordenador da área Cível e Empresarial no FNCA Advogados. Master of Laws e especialista em Direito Empresarial, possui mais de 11 anos de atuação no mercado, com grande atuação na área, em questões consultivas e de contencioso.