Decisão de Gilmar Mendes reforça flexibilização das normas trabalhistas
Ministro destacou que contexto global tem ênfase na flexibilização das normas trabalhistas: “não faz sentido manter amarras”.

Foto: Carlos Moura/SCO/STF
O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal) cassou, na última semana, acórdão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 5ª região, que impedia a indústria de cosméticos Avon de contratar mão de obra por meio de empresa terceirizada para realização de serviços relacionados a suas atividades-fim.
Mendes observou o entendimento do STF na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 324, processo no qual a Corte decidiu pela licitude da terceirização em todas as atividades empresariais. De acordo com o ministro, “a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.
“O que se observa no contexto global é uma ênfase na flexibilização das normas trabalhistas. Com efeito, se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização”, escreveu em sua decisão.
O que dispõe a legislação sobre a terceirização
Em 2017, o Congresso Nacional realizou a Reforma Trabalhista, aprovando a Lei 13.467/17, que entre outras medidas, permitiu a flexibilização das normas trabalhistas e a terceirização de qualquer atividade pelas empresas. O Dr. Washington Barbosa, especialista em Direito Previdenciário e mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, explica que a legislação facilitou a contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas – sejam eles “donos” do próprio CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), sejam eles empregados CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) do empreendimento parceiro –, e isso para qualquer atividade desenvolvida pelas empresas.
“A Reforma Trabalhista simplificou e possibilitou isso (contratação de profissionais com CNPJs). Mais ainda, deixou claro que (é permitido) para qualquer atividade. Esse foi o grande ponto! Não existe mais discussão sobre atividade-meio e atividade-fim, entre núcleo da atividade da empresa, entre objeto social… não existe mais isso, qualquer atividade poderá ser terceirizada”, detalha o advogado.

Foto: reprodução/LinkedIn
Ainda segundo o mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, a reforma acabou sendo contrária aos entendimentos da Justiça do Trabalho, que vem questionando esta possibilidade de terceirização integral. “A Súmula 331, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), dizia claramente que terceirização de atividade-fim deve ser considerada como vínculo trabalhista”, comenta.
Por isso, ainda há decisões como a do TRT da 5ª região que impede a terceirização de atividades-fim pelas empresas, como ocorreu com a Avon. “Inclusive, há um caso emblemático de uma escola na qual todos os professores eram MEIs (microempreendedores individuais), todos emitindo nota fiscal como prestadores de serviço. Na realidade, somente a área administrativa que era de caráter permanente”, relata o advogado.
“Olha a inversão: uma atividade de apoio era tratada como permanente, e a atividade que era o core business, o núcleo do negócio de uma empresa de educação, era totalmente terceirizado”, aponta o mestre em Direito do Trabalho. “Neste caso, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) acabou entendendo que havia um excesso e que deveria ser considerado vínculo empregatício. Isso acabou indo para o STF, e sua decisão foi: ‘a lei é clara e constitucional’. Então, se a lei diz que qualquer atividade pode ser objeto de terceirização, não cabe ao Judiciário limitar o que a lei expressamente diz”, destaca Barbosa.
Cuidados na hora de terceirizar
Apesar de a legislação brasileira permitir a terceirização para todas as atividades realizadas pelo negócio, o especialista aconselha cautela na hora de optar pela tomada de serviço. “Independentemente da questão jurídica, não dá para terceirizar tudo. Isso é um risco muito forte para a tua atividade de negócio, pois se não há uma relação habitual profissional permanente com o teu colaborador, é apenas um contratado, ele pode amanhã, com a maior facilidade, sair de um canto para o outro”, alerta o Dr. Washington Barbosa.
“A lei é válida e constitucional, mas vamos usá-la com parcimônia e equilíbrio. Não podemos nos utilizar da terceirização como uma forma de fugir totalmente das obrigações trabalhistas, até por conta do risco para o seu negócio. Então, tenha uma estrutura fixa e menor e que seja mais qualificada, até para poder gerenciar os contratos de terceirização”, orienta o mestre em Direito.
Para o especialista, o ideal é o negócio ter empregados responsáveis pelas atividades ligadas ao seu core business e terceirizar serviços de manutenção, limpeza e segurança. Mas uma loja pode ter uma parte do seu time de vendas terceirizado e até com remuneração diferente, por exemplo. “Pode-se contratar a empresa terceirizada por performance, por comissão”, sugere Barbosa. “Mas o core do negócio, que é o cadastro de clientes, o controle dos pedidos e os atendimentos, fica por conta do time fixo”, completa.
Em caso de contratação de empresas prestadoras de serviço, o tomador de ter os seguintes cuidados:
– Exigir a apresentação da documentação e certidões da empresa;
– Realização do contrato de prestação de serviço, definindo a forma de remuneração, o objeto de trabalho e o prazo;
– Realizar o pagamento somente após a entrega da nota fiscal.
Com informações do portal Migalhas.

