O consumidor pode optar pelo reembolso ou pela remarcação do serviço ou do evento adiado ou cancelado até 31 de dezembro de 2021, o importante é tomar a decisão dentro do prazo: 31 de dezembro de 2022.
Entrou em vigor na última quinta-feira (18) a Medida Provisória (MP) 1036/21, que prorroga até dezembro de 2022 as regras para os organizadores cancelarem ou remarcarem eventos, nas áreas de turismo e de cultura, prejudicados pela pandemia de Covid-19. Com isso, as empresas do setor ganham um fôlego. O presidente da União Nacional das Entidades de Comércio e Serviços (UNECS) e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), José César da Costa, comemorou a edição da Medida Provisória pelo Poder Executivo.
“Nesse momento, o setor de eventos é um dos mais impactados pela crise causada pela Covid-19. Os eventos foram proibidos, para reduzir as contaminações pelo novo coronavírus, todavia muitos empresários ficaram desamparados”, lamentou José César da Costa. “Por isso, é urgente a adoção de medidas econômicas para possibilitar a sobrevivência das empresas, empresários, empregos e famílias do segmento, sem os onerar ainda mais”, afirma José César da Costa.
Em nota divulgada à imprensa, o governo informou que a medida provisória busca preservar a saúde das empresas dos setores de turismo e cultura e manter os mecanismos de defesa do consumidor.
Regras para remarcação e reembolso
A Medida Provisória atualiza a Lei 14.046/20, que desobriga a empresa de reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegure a remarcação dos serviços, eventos ou reservas adiados ou cancelados, ou disponibilize crédito para uso na compra de outros serviços da empresa. De acordo com o texto da MP, o consumidor pode optar pelo reembolso ou pela remarcação do serviço ou do evento adiado ou cancelado até 31 de dezembro de 2021, o importante é tomar a decisão dentro do prazo: 31 de dezembro de 2022.
A regra vale para shows, rodeios, espetáculos musicais e teatrais, palestras e conferências. Artistas, palestrantes e outros profissionais contratados até 31 de dezembro deste ano, com eventos adiados ou cancelados, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado e realizado até 31 de dezembro de 2022.
Se a empresa não conseguir remarcar o evento ou disponibilizar o crédito na forma prevista, terá que devolver o valor recebido pelo consumidor também até 31 de dezembro de 2022. O profissional que não cumprir o contrato no prazo terá que restituir o valor recebido, corrigido pela inflação, também até o final do próximo ano. Inclusive, serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.”
A MP 1036/21 será analisada agora pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Com informações da Agência Câmara de Notícias.
Se eu quiser o reembolso do valor, nem que eu espere até 31/12/2022, eu não posso?
Estou com esse problema no Beach Park Fortaleza, eu não tenho pretensão em voltar antes desse prazo, por isso necessito do meu reembolso, e eles mandaram um e-mail dizendo que “o reembolso não é obrigatório caso seja oferecida outra opção ao consumidor.”
Procede ?
Prezada Lorena,
A Lei 14.046/2020, dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura, determina:
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
E quanto a hipótese de restituição está previsto no § 6º do mesmo art. 2º acima: “o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput” (acima).
E a Lei ainda reafirma: Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Ou seja,
Entende-se que somente poderá haver a restituição, sem multas e nem danos morais, em caso de o prestador de serviços ou empresa ficar impossibilitada de:
• remarcar os serviços, reservas e os eventos adiados, respeitados os valores e as condições dos serviços originalmente contratados e a data-limite de 31 de dezembro de 2022, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
• disponibilizar o crédito no abatimento do preço de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Esperamos que ter ajudado!
Equipe Varejo SA.